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Saúde e segurança no trabalho e a pandemia da covid-19

A Organização Internacional do Trabalho – OIT estabeleceu que o dia 28 de abril seria a data do Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho, e a Lei n. 11.121/2005 a instituiu no âmbito nacional.

A segurança e a saúde no trabalho decorrem dos direitos constitucionais e internacionais à vida, à saúde, à segurança no trabalho, e ao meio ambiente do trabalho seguro, bem como do princípio constitucional de proteção do trabalhador.

A Inspeção do Trabalho, alocada hoje junto ao Ministério da Justiça, realiza a fiscalização das normas trabalhistas e dessa normatização protetora. E o Sistema Único de Saúde também detém competência para a execução das ações de saúde do trabalhador (CF, art. 200, inc. II), e as executa como política pública e também como fiscal, por meio das agências de vigilância sanitária e dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador – CERESTs.

Além dessa rede governamental específica de fiscalização, os conselhos profissionais detém competência fiscalizadora de aspectos do trabalho das profissões específicas, como no caso de enfermeiras e fisioterapeutas.

Desde março de 2020 o mundo sofre com o advento da pandemia do Covid-19, que levou a profundas mudanças no modo de vida da civilização humana. Alguns tipos de trabalho têm sido realizados à distância, na modalidade de teletrabalho, mas diversas atividades humanas exigem a presença de trabalhadores. Aumentam, assim, os riscos à saúde desses trabalhadores e de todas as pessoas que deles se aproximem.

O Supremo Tribunal Federal referendou em abril de 2020 a liminar concedida em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas diante da Medida Provisória n. 927/2020,[1] reconhecendo inconstitucional a exclusão da contaminação por Covid-19 como doença ocupacional. A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia publicou, então, a Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME, reconhecendo que “a Covid-19 deverá ter o mesmo tratamento das demais doenças ocupacionais”.

Em janeiro de 2021 dados do Instituto Nacional do Seguro Social[2] já indicavam que 10% (dez por cento) dos acidentes de trabalho apurados no terceiro trimestre de 2020 eram causados pelo Covid-19, que passou a ser a maior causa de adoecimento de trabalhadores.

Como a quase totalidade dos estudos científicos apontam, as medidas de isolamento social, higienização e vacinação ampla podem impedir que a doença contamine mais pessoas.

No ambiente de trabalho o uso de equipamentos de proteção individual, como máscaras adequadas, óculos de proteção e luvas, protege aquela trabalhadora que os utiliza e sua coletividade. E a implementação de equipamentos de proteção coletiva, como disponibilização de higienização para as mãos, espaçamento de unidades de trabalho, rodízio de trabalhadores, ventilação de ambientes, dentre outros, também, protegendo diretamente a coletividade de trabalhadores e consequentemente cada uma individualmente.

Os empregadores têm o dever de implementar tais medidas e fiscalizar seu cumprimento, e os programas empresariais de saúde e segurança no trabalho devem prevê-las, além da compulsoriedade de vacinação dos trabalhadores, como consta de diversas orientações do Ministério Público do Trabalho.[3]

A recusa injustificada ao cumprimento dessas normas responsabiliza o empregador e o trabalhador, e a responsabilização do trabalhador se dá na forma de sanções, inclusive a demissional. Todos os agentes fiscalizadores das condições de trabalho podem e devem verificar a implementação desses protocolos.

Pode parecer paradoxal que neste Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho uma das medidas de proteção seja justamente a de ameaça de demissão de quem se recusa à prevenção e à vacinação. Mas o meio ambiente de trabalho é essencialmente coletivo, e é dever tanto do trabalhador quanto do empregador a redução, dentro de suas possibilidades, dos riscos de adoecimentos e dos cada vez maiores falecimentos.

O desafio desta geração é garantir a sobrevivência da espécie humana, por meio do controle do Covid-19. Este é o objetivo que deve ser rígida e inflexivelmente perseguido por todas e todos.

*Ruy Fernando Gomes Leme Cavalheiro, procurador do Trabalho, tutor e professor da Escola Superior do Ministério Público da União, associado do MPD (Movimento do Ministério Público Democrático)

[1]ADI 6346, ADI 6348, ADI 6349, ADI 6352, ADI 6354, ADI 6342 e ADI 6344.

[2]Disponível em , acesso em 21.04.2021.

[3]Notadamente as Notas Técnicas 16/2020, 01/2021 e 02/2021, ambas do GT Nacional Covid-19, além do Guia Técnico Interno do MPT Sobre Vacinação da Covid-19.

Autor(es)
RUY FERNANDO GOMES LEME CAVALHEIRO

RUY FERNANDO GOMES LEME CAVALHEIRO

PRT 2ª/SP

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