NOTA PÚBLICA CONTRA A INSERÇÃO NO RELATÓRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927/2020 DE MATÉRIAS ESTRANHAS AOS PROPÓSITOS ORIGINÁRIOS DA SUA EDIÇÃO
O FÓRUM INTERINSTITUCIONAL DE DEFESA DO DIREITO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – FIDS, integrado por entidades de representação do mundo do trabalho e do campo social, organizações de trabalhadores, professores e pesquisadores, vem publicamente manifestar sua integral contrariedade ao Relatório da Medida Provisória nº 927/2020, publicado em 26 de maio, de autoria do Deputado Federal Celso Madaner (MDB/SC) com votação prevista para os próximos dias, que, ao contemplar matéria estranha ao texto original do ato normativo excepcional, afronta literalmente a Constituição da República.
Com efeito, não se pode admitir que a MP nº 927/20, por força do indigitado Relatório, ressuscite matérias vencidas em votações recentes, constantes das MPs nºs 881/19 e 905/19, inclusive e sobretudo porque, no que lhes concerne, a Presidência da Câmara dos Deputados expressamente reconheceu que vários dispositivos refugiam do escopo originário.
Pode-se facilmente constatar que o Relatório, ao qual esta Nota se contrapõe, incorre na mesma impropriedade, devendo sujeitar-se, pois, a igual destino, ou seja, à supressão dos enxertos – se preciso, de ofício.
Acresça-se que o Relatório peca igualmente por introduzir alterações legislativas de caráter permanente em um ato normativo editado para a implementação de medidas, naturalmente transitórias, de enfrentamento dos impactos da pandemia.
Olvidando-se dos limites constitucionalmente impostos à edição de Medidas Provisórias, mormente para a necessidade de concomitantes relevância e urgência, em nova tentativa de açodada desregulamentação do Direito do Trabalho, debilita acentuadamente instituições e entidades essenciais à preservação do ideário da Justiça Social, como a Fiscalização do Trabalho, a Justiça do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho e os Sindicatos.
Não se pode fragilizar, ademais, o sistema de representação sindical, garantidor da atenuação do natural desequilíbrio nas negociações entre empresários e trabalhadores. A partir desta irrefutável premissa, é inadmissível o reconhecimento da validade de acordos individuais e coletivos, sequer precedidos de assembleia, como pretensas formas de solução de conflitos trabalhistas, sendo certo que, em tais condições, deles resultarão prejuízos exatamente para quem se deve proteger, os trabalhadores.
O FIDS, crendo na sensibilidade social dos Parlamentares, clama, portanto, pela não inclusão da Medida Provisória nº 927 em pauta, sem que precedentemente se excluam do texto que será submetido a Plenário, por iniciativa do Relator ou de ofício pela própria Presidência da Câmara dos Deputados, as matérias estranhas à motivação e aos propósitos originários da edição, em respeito às disposições constitucionais pertinentes e à autoridade precípua do Poder Legislativo.
Brasília, 27 de maio de 2020.
JOSÉ ANTONIO VIEIRA DE FREITAS FILHO
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho
FIDS
Secretário-Executivo
DEMAIS ENTIDADES INTEGRANTES DO FIDS, SUBSCRITORAS DESTA NOTA:
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA
Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT
Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho- SINAIT
Associação dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil – AFBNB
Associação Latino-Americana de Advogados Trabalhistas – ALAL
Associação Latino-americana de Juízes do Trabalho - ALJT
Associação Luso-Brasileira de Juristas do Trabalho - JUTRA
Central dos Sindicatos Brasileiros – CSB
Central Única dos Trabalhadores – CUT
Central de Trabalhadoras e Trabalhadores do Brasil - CTB
CSP Conlutas Nacional
Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – CONTEE
Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da CUT – CONTRAF-CUT
Confederação dos Trabalhadores no Comércio e Serviços – CONTRACS/CUT
Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos – CNTM
Federação Nacional dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União – FENAJUFE
Federação dos Sindicatos de Metalúrgicos da CUT
Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações – FITATRELP
Federação dos Trabalhadores no Comércio e Serviços do DF – FETRACOM-DF
Força Sindical
Fórum Nacional em Defesa dos Direitos dos Trabalhadores Ameaçados pela Terceirização
Intersindical Central da Classe Trabalhadora
Sindicato dos Bancários e Financiários de São Paulo, Osasco e Região
Sindicato dos Metalúrgicos do ABC
Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região
Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo
Sindicato dos Trabalhadores no Comércio do DF
Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do Distrito Federal – SINTTEL – DF