Notas públicas

Entidades de classe divulgam nota pública contrária à edição de Portaria que posterga realização de exames admissionais periódicos e participação em treinamento e capacitações

Entidades de classe divulgam nota pública contrária à edição de Portaria que posterga realização de exames admissionais periódicos e participação em treinamento e capacitações

 NOTA PÚBLICA CONTRÁRIA À PROPOSTA DE PORTARIA CONSTANTE DA NOTA INFORMATIVA SEI Nº 19627/2020 DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA

 

A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO – ANPT, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAMATRA, a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS TRABALHISTAS – ABRAT e o SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO – SINAIT, entidades que congregam e representam os(as) Membros(as) do Ministério Público e da Magistratura do Trabalho, os(as) Advogados(as) Trabalhistas e os(as) Auditores(as)-Fiscais do Trabalho de todo o País, nos termos de seus Estatutos, vêm manifestar-se CONTRARIAMENTE à edição de Portaria do Ministério da Economia, postergando a realização de exames admissionais e periódicos, assim como a participação em treinamentos e capacitações, pelos prazos, respectivamente, de 180 (cento e oitenta) e 90 (noventa) dias, contados do fim do estado de emergência sanitária.

 

O Ministério da Economia, supostamente para que os(as) trabalhadores(as) possam respeitar as recomendações de isolamento e distanciamento social, pretende, na verdade e sem amparo na ordem jurídica vigente, reeditar dispositivos da Medida Provisória nº 927, de 22/03/2020, que, por não ter sido apreciada pelo Parlamento, perdeu a validade em 19/07/2020.

 

Como é cediço, a Constituição da República, além de ter inserido a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” no rol dos direitos sociais fundamentais (art. 7º, inciso XXII), expressamente declara que a ordem econômica tem por fundamento a valorização do trabalho humano e a defesa do meio ambiente, na perspectiva de se assegurar a todas e todos existência digna (art. 170, caput e inciso VI).

 

No cenário internacional, o direito a um meio ambiente de trabalho hígido e saudável é tutelado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e pelo Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), ambos da Organização das Nações Unidas – ONU, bem como pela Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, instrumentos normativos ratificados pelo Brasil.

 

Os exames admissionais e periódicos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho e pormenorizados em normas regulamentadoras visam, precipuamente, ao monitoramento da saúde dos(as) trabalhadores(as), à constante aferição da aptidão para o exercício das funções e à identificação de riscos e situações de vulnerabilidade, capazes de comprometer a integridade e a saúde de cada um(a) e da coletividade.

 

Os treinamentos e capacitações, por sua vez, procuram garantir a aptidão dos trabalhadores(as) para o desempenho das suas atividades, o que pressupõe ciência dos riscos a que estão expostos(as) e das medidas de prevenção correlatas, sendo certo que a pandemia trouxe novos desafios, forçosamente demanda a adaptação dos processos produtivos e torna a educação e a conscientização para o trabalho ainda mais relevantes.

 

As normas de saúde e segurança, exatamente porque destinadas à concretização da dignidade da pessoa humana, estão imunes à disposição voluntária dos sujeitos das relações jurídicas em que incidem, notadamente em virtude da hipossuficiência dos(as) trabalhadores(as) por elas protegidos(as).

 

As prorrogações propostas pelo Ministério da Economia decerto trarão prejuízos graves, irreparáveis e consideravelmente superiores aos benefícios que declaradamente deseja proporcionar.

 

Com efeito, não há qualquer evidência cientificamente sólida do impacto positivo das indigitadas prorrogações na contenção da pandemia e não há dúvidas de que, na perspectiva de preservação de um bem maior, os exames e os programas de treinamento e capacitação podem ser adequados às diretrizes dos regimes de isolamento ou de distanciamento social, com a adoção de medidas sem qualquer complexidade, como o emprego de meios telemáticos, a redução de turmas e agendamentos individuais que impeçam aglomerações.

 

À inconstitucionalidade e à ilegalidade da proposta soma-se a vigência indeterminada, resultante da impossibilidade de previsão do termo final do estado de emergência sanitária.

 

As entidades subscritoras seguem convictas de que, muito particularmente em momentos de crise sanitária, há de se redobrar o cuidado com a saúde e a segurança dos(as) trabalhadores(as) e, portanto, manifestam, uma vez mais, sua contrariedade a toda e qualquer proposta de prorrogação da realização de exames admissionais e periódicos, bem assim de programas de treinamento e capacitação.

 

Clique aqui e confira a nota em PDF.

 

Brasília, 10 de agosto de 2020.

                                                       

JOSÉ ANTONIO VIEIRA DE FREITAS FILHO/LYDIANE MACHADO E SILVA

ANPT

Presidente/Vice-Presidenta

                           

NOEMIA APARECIDA GARCIA PORTO/LUIZ ANTONIO COLUSSI

ANAMATRA

Presidenta/Vice-Presidente

 

                                                 

ALESSANDRA CAMARANO/ARLETE MESQUITA

ABRAT

Presidenta/Vice-Presidenta

 

                            

CARLOS FERNANDO DA SILVA FILHO/ROSA MARIA CAMPOS JORGE

SINAIT

Presidente/Vice-Presidenta

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