NOTA PÚBLICA DE APOIO AO PROJETO DE LEI Nº 3.434/2020
A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO – ANPT, entidade que congrega e representa os(as) Membros(as) do Ministério Público do Trabalho de todo o País, nos termos do inciso VII do art. 2º do seu Estatuto, vem manifestar-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 3.434/2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade da reserva de vagas a negros(as), indígenas e pessoas com deficiência em programas de pós-graduação das Instituições Federais de Ensino Superior, de autoria dos Senadores Paulo Paim, Paulo Rocha, Humberto Costa e Zenaide Maia.
Recentemente, a Portaria nº 13/2016, que determinava a adoção de medidas de facilitação do acesso, foi revogada e, em virtude da repercussão negativa da revogação, editou-se a Portaria nº 559, de 22/06/2020.
A instabilidade normativa revelou a necessidade de regulamentação da matéria por lei, para que se preserve a autoridade do Parlamento e, ao mesmo tempo, se institua uma autêntica política de Estado.
De acordo com a pesquisa “Desigualdades Sociais por Cor ou Raça Brasil”, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)[1], divulgada em novembro de 2019, pela primeira vez na história nacional, a população que se declara negra ou parda passou a representar mais da metade dos(as) estudantes do ensino público superior (50,3%). Embora o dado estatístico não considere as fraudes ao sistema e a circunstância de que a inserção ainda é maior em cursos menos concorridos, naturalmente é resultado da adoção de políticas públicas específicas, que devem ser estendidas à pós-graduação.
O Brasil é um Estado Democrático de Direito constitucionalmente comprometido com a promoção do bem de todos e todas, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, bem assim com a erradicação da pobreza e da marginalização, como garantia do desenvolvimento nacional e na perspectiva de construção de uma sociedade livre, justa e solidária (Constituição da República, art. 3º, I, III e IV).
As denominadas ações afirmativas ou cotas visam à efetivação da igualdade de oportunidades e, portanto, atendem aos objetivos fundamentais da República e à Convenção nº 111, da Organização Internacional do Trabalho, entre nós ratificada pelo Decreto nº 62.150/1968.
Destacam-se, no ordenamento jurídico infraconstitucional, a Lei nº 11.096/2005, que instituiu o Programa Universidade para Todos – PROUNI, a Lei nº 12.711/2012, conhecida por Lei de Cotas, a Lei nº 12.990/2014, que reserva a negros(as) 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas em concursos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, e a Lei Brasileira de Inclusão – nº 13.146/2014, segundo a qual a educação é um direito da pessoa com deficiência e o sistema educacional deve ser inclusivo em qualquer nível.
O Projeto de Lei nº 3.434/2020 pretende dar concretude aos fundamentos e propósitos constitucionais, conferindo status legal à política de cotas para negros(as), indígenas e pessoas com deficiência nos cursos de pós-graduação, em consonância com o Plano Nacional da Educação, objeto da Lei nº 13.005/2014, que prevê a implementação de ações afirmativas para se alcançar gradativamente a titulação anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores.
Possibilitará, ainda, que o País cumpra o compromisso de adotar providências para a efetivação dos 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável proposto pela Organização das Nações Unidas (ONU), entre os quais está o de assegurar educação inclusiva e equitativa a integrantes de grupos particularmente vulneráveis, como modo de redução das desigualdades sociais.
A ANPT segue convicta da relevância da matéria e do seu disciplinamento legal como mecanismo de ampliação do acesso ao mercado de trabalho e, assim, manifesta, uma vez mais, integral apoio à aprovação do Projeto de Lei nº 3.434/2020, com a maior brevidade que se possa assegurar.
Brasília, 16 de julho de 2020.
JOSÉ ANTONIO VIEIRA DE FREITAS FILHO/ LYDIANE MACHADO E SILVA
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO
Presidente/Vice-Presidenta
[1] <https://g1.globo.com/educacao/noticia/2019/11/13/pela-1a-vez-pretos-e-pardos-sao-mais-da-metade-dos-universitarios-da-rede-publica-diz-ibge.ghtml>