- O Supremo Tribunal Federal (STF) vem desempenhando em nosso país papel fundamental na defesa da democracia formal diante dos recentes movimentos de caráter golpista que têm atacado as instituições da República. No entanto, contraditoriamente, em decisões cujo objeto é o sistema público de proteção social ao trabalho, tem contribuído com seu processo de desconstrução, com graves riscos não apenas à classe trabalhadora, mas também aos fundos públicos garantidores de necessárias políticas públicas de transferência de renda, aprofundando, assim, as históricas desigualdades de um mundo do trabalho constituído sob o signo da exclusão social.
- Nossas abissais e crescentes desigualdades sociais e econômicas, referentes a recursos, a oportunidades e ao gozo efetivo de direitos, fruto de um sistema produtivo orientado ao utilitarismo de bens e de pessoas, obcecado pelo lucro e pela acumulação de riqueza, sequestram a democracia, que não se limita à participação política.
- Cumpre notar que o sistema público de proteção social, que inclui as normas trabalhistas, previdenciárias e assistenciais, bem como as instituições do trabalho incumbidas de efetivá-las e, inclusive, de ampliar seu leque de proteção, como a Justiça do Trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério Público do Trabalho, a Auditoria-Fiscal do Trabalho e as organizações sindicais, atuam como diques de contenção à ação desigualadora do mercado, em prol de melhores condições de vida e de trabalho, dando concretude ao Princípio da Proteção ao Hipossuficiente como mecanismo eficaz para que os objetivos fundamentais da República, insertos no art. 3º da Constituição de 1988, sejam plenamente alcançados.
- De outro lado, constata-se, na atualidade, a prevalência da cultura do individualismo, o abandono do postulado ético refratário à desigualdade e a ausência de um modelo de desenvolvimento que tenha como prioridade o ser humano. Há, claramente, um crescente movimento de fuga de responsabilidades de índole tributária, civil, penal ou trabalhista, por parte das empresas, relacionadas a partes cada vez mais centrais de seus ramos de atividade.
- Em um cenário em que interesses privados insistem em subjugar o sentido do público, criam-se as condições favoráveis à expansão da falsa ideia de que o “empreendedorismo” de entregadores de alimentos, vendedores de seguro, motoristas de aplicativos, profissionais de saúde, transportadores de cargas, ex- bancários, esteticistas, pessoas em grande parte alocadas via contratos de simulada natureza civil ou via plataformas digitais, contribuiria de modo significativo para com a dinamização da economia e a geração de emprego e renda.
- Tais fórmulas contratuais, porém, não raras vezes, visam a esquivar-se do dever legal de implementação de direitos sociais trabalhistas e previdenciários e se caracterizam por condições precárias de trabalho, distantes do conceito de trabalho digno ou decente propugnado pela Organização Internacional do Trabalho – OIT e inserido na Agenda 2030 da ONU, dentre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS 8). Observa-se que o trabalho decente é o ponto de convergência dos quatro objetivos estratégicos da OIT, a saber: respeito aos direitos no trabalho, especialmente àqueles definidos como fundamentais (liberdade sindical, direito de negociação coletiva, eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação e erradicação de todas as formas de trabalho forçado e trabalho infantil), promoção do emprego produtivo e de qualidade, a ampliação da proteção social e o fortalecimento do diálogo social.
- O desemprego e a informalidade precisam ser radicalmente enfrentados, mas isso não se dará – de modo sustentável e verdadeiro – a partir do discurso falacioso de renúncia a direitos e a garantias, constitucionalizados ou não. Ao contrário, como evidenciam todas as experiências fracassadas de implementação de modelos liberalizantes que não entregam o que prometem, não é reduzindo direitos e precarizando as relações de trabalho que a economia será dinamizada e os empregos serão gerados.
- A Constituição Federal é expressa ao garantir aos trabalhadores e às trabalhadoras um rol de direitos sociais fundamentais, não havendo qualquer previsão normativa que vincule a efetividade desses direitos à concordância das empresas. Isso não pode ser traduzido como ofensa à liberdade empresarial de contratação, até porque os direitos trabalhistas constituem normas cogentes, de ordem pública, e igualmente se alicerça nos princípios que devem nortear a atividade econômica, como o da função social da propriedade (art. 170, Constituição Federal).
- O discurso ideológico de conotação ultraliberal da violação à liberdade empresarial quando se busca garantir direitos mínimos a um contingente crescente de trabalhadoras e trabalhadores alijados de retribuições financeiras razoáveis, de condições de trabalho dignas, dos direitos a férias e à previdência, regride aos tempos de uma fracassada ordem liberal do século XIX que parecia superada, proclamado por um pensamento conservador, encastelado em privilégios e distante da realidade social sofrida de um grande contingente populacional, notoriamente ignorando que a livre iniciativa não pode ser apartada do valor social do trabalho.
- No primado da ordem liberal do século XIX, centrada na supremacia do mercado autorregulado e em um sistema econômico, político e social altamente concentrador da renda, da riqueza e do poder político então sem diques para conter sua ação essencialmente desigualadora, os indivíduos e suas instituições, no dizer de Polanyi, acabaram por sucumbir à ação das engrenagens dos mercados e de um Estado Liberal, que, ao encobrir sob seu manto de abstração um mundo de desigualdades reais, fechava os olhos para o fato de que as promessas não cumpridas de uma sociedade fundada na liberdade, na igualdade e na fraternidade levavam homens, mulheres e crianças à miséria, à fome, à morte, enquanto os tribunais assentavam as bases da jurisprudência no lirismo segundo o qual “todos os homens são iguais perante a lei”.” O processo de conscientização sobre a relevância dos direitos sociais e das instituições do trabalho inseriu-se nessa
- No século XX, a humanidade se deu conta de que a ordem liberal não atendia às necessidades econômicas e sociais das populações nacionais. Movimentos se intensificaram no sentido da proteção social e da garantia de direitos e de dignidade às pessoas que trabalham. Etapa importante dessa conscientização pode ser encontrada no Pacto de Versailles, com a criação da Liga das Nações e, com ela, do Bureau Internacional do Trabalho, mais tarde OIT. Iniciava-se o processo de internacionalização de um direito novo, profundamente social e tuitivo da classe trabalhadora e da necessidade de instituições públicas que o concretizassem. Prevalecia, então, a compreensão de que o mundo não se reduz à esfera econômica, sendo necessário resguardar outras dimensões da vida humana. Daí os sistemas públicos de proteção social, incluindo leis e instituições, entre elas os sindicatos1.
- Na atualidade, quando os interesses privados ameaçam subjugar o sentido do público, o velho mantra de uma sociedade sem direitos e proteções sociais volta à cena, sob a falsa alegação de que as mudanças tecnológicas e produtivas o exigem. A questão não é negar as mudanças, mas compreender que as relações sociais e a forma como se organiza a economia são expressões não apenas da tecnologia ou das transformações produtivas, mas também das relações de poder2.
- Nessa trilha, ao imputar o caráter de “velho” aos esquemas mínimos de proteção social, o “novo” corresponderia a um mundo do trabalho precário e polarizado entre poucas ocupações de qualidade e uma imensidão de ocupações com baixos salários e sem perspectiva Talvez, o efetivamente novo não seja uma mera adaptação à dinâmica de negócios que aproveitam oportunidades de geração de lucro nas brechas da regulação social, mas a criação de espaços nos quais se possa mudar a lógica de produção, a fim de que seja menos destrutiva do ponto de vista ambiental e mais inclusiva do ponto de vista social. O desafio é fazer com que as novas tecnologias sejam apropriadas pelo conjunto da sociedade.3
- Em nome da alegada modernidade, não se pode promover a destruição da arquitetura normativa dos direitos sociais estabelecida na Constituição de 1988. É
- KREIN, José Dari; DUTRA, Renata Trabalho: o “novo” seria voltar ao século XIX? OUTRAS PALAVRAS, 2023. Disponível em: https://outraspalavras.net/trabalhoeprecariado/trabalho-onovo-seria- voltar-ao-seculo-xix/. Acesso em 02/12/2023.
- Ibidem.
- Ibidem.
justamente em função das velozes transformações tecnológicas que se deve resgatar a principiologia humanística da Constituição, para se assegurar equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e o progresso humano e social.
- Nos termos da interpretação atual prevalecente no âmbito da Suprema Corte, porém, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) seria O critério para se determinar se um trabalhador pode ser contratado pela CLT não pode ser apenas a vontade das partes, sob pena de se retornar ao século XIX, em que vigorava o princípio da autonomia absoluta da vontade.
- Nas decisões do STF que excluem a competência da Justiça do Trabalho ou que reformam decisões que reconhecem fraude em contratos civis firmados, não há fundamentos relacionados a qualquer critério capaz de afastar a CLT, proclamando- se apenas a validade de espécies contratuais diversas, o que na prática implica a denegação de o Poder Judiciário Trabalhista exercer o papel constitucional previsto no art. 114, I, da Lei Maior e desprestigia o Princípio da Primazia da Realidade.
- Certas decisões do STF em sede de reclamação constitucional induzem, assim, à crescente pejotização do mercado de trabalho, porque as fraudes deixarão de ser coibidas pelo Poder Judiciário, com imediata redução de direitos trabalhistas e grave perda de arrecadação fiscal e previdenciária para o Estado brasileiro, em benefício de empresários descumpridores da lei e da Constituição.
- Um dos principais antídotos – senão o melhor – contra a redução da absurda, histórica e estrutural concentração de riqueza brasileira, com a consequente redução das desigualdades sociais e econômicas, é justamente efetivar o regulamento constitucional trabalhista, reconhecendo-se um patamar cada vez maior de direitos para trabalhadores e trabalhadoras, sem qualquer chancela judicial a contratações precárias, desprovidas de direitos fundamentais.
- Vivem-se tempos de negação à ciência e ao relevante papel das instituições. É preciso enfrentar, também, o negacionismo das inúmeras fraudes empresariais praticadas no mundo do trabalho, que desponta sempre que se impede o Judiciário Trabalhista de promover suas constatação e anulação.
- Não há nada de provocador à Suprema Corte nas decisões da Justiça do Trabalho que analisam fraudes na contratação de trabalhadores e trabalhadoras. Cuida-se da velha fraude à lei, já conhecida no Direito Romano: “contra legem facit, qui id quod lex prohibet, in fraudem vero, qui salvis verbis legis sententiam eius circumvenit”. Por meio da prática de ato em princípio lícito, obtêm-se efeitos equivalentes aos de comportamento que a norma imperativa considera ilícito. Desde a Antiguidade, o Direito Romano aprimorou os mecanismos de combate à fraude. Já a Constitutio Theodosiana, de 429 d. C., estabeleceu diretiva ainda vigente, segundo a qual “as palavras da lei podem não cominar a nulidade para o ato que ostensiva ou ocultamente a viola, todavia tal sanção deve sempre considerar-se implícita no preceito jurídico”. Contemporaneamente, sabe-se que a consequência jurídica da fraude à lei consiste na chamada “equiparação”, ou seja, na imputação das consequências da norma proibitiva ao negócio jurídico que visa a contornar a
- A Suprema Corte, porém, em decisões recentes de casos individuais, tem olhado para o mundo do trabalho segundo a perspectiva exclusiva do setor econômico, não da efetivação dos direitos constitucionais relacionados ao Não cabe ao STF, contudo, data venia, agir como propulsor dos agentes econômicos, a partir da premissa velada de que o trabalho sem direitos é melhor do que o desemprego, e, sim, atuar como instrumento do Estado Democrático e Social de Direito, garantidor dos direitos sociais.
- Uma economia digital não implica a derrogação de mecanismos legais de proteção do trabalho humano, como a CLT. O trabalho humano segue sendo indispensável à economia, mas tem sido invisibilizado e precarizado pela utilização de mecanismos fraudulentos com verniz de Trabalha-se nas empresas, mas não formalmente para elas ou então se trabalha para as empresas, mas sem a elas pertencer. E, assim, o lucro se multiplica e o salário diminui. Esse modelo precisa ser revisto pelo Poder Judiciário, à luz das leis em vigor – não, alimentado em nome de uma pretensa liberdade absoluta do direito de contratar.
- Como sociedade, podemos decidir como será a vida dos trabalhadores e das trabalhadoras. Podemos melhorar ou piorar as condições de Podemos dar mais ou menos dignidade às pessoas que dependem exclusivamente do próprio trabalho para sobreviver. São escolhas a serem feitas. A via do emprego assalariado é uma delas e não pode ser afastada apenas em nome da ideologia liberal. Note- se, nesse sentido, que não é a Justiça do Trabalho que tem afastado outras possibilidades de contratação diversas das disciplinadas pela CLT. É o STF que tem negado a possibilidade de se reconhecer o vínculo de emprego quando se discutem fraudes contratuais.
- Os direitos constitucionais trabalhistas devem ser pensados em termos teleológicos, isto é, visando-se à solução de É preciso perquirir o motivo pelo qual a Assembleia Nacional Constituinte estruturou a relação de emprego na Constituição segundo os mencionados padrões funcionais e temporais. As razões conducentes à referida opção do Constituinte são evidentes. A fixação do rol de direitos sociais fundamentais decorreu da necessidade de ampla proteção dos trabalhadores e trabalhadoras em face do empregador: a manifesta disparidade de poderes sociais logo se converte em jurídica, por meio de contratos celebrados com base no pressuposto formal da autonomia das partes.
- Aqui vale rememorar que o Direito do Trabalho surgiu a partir de uma concepção renovada de igualdade, assentada no papel do Estado como agente regulador, em prol da igualdade material, não apenas formal, e no estabelecimento de imperativos ético-morais vinculados à valorização da dignidade do ser humano na relação capital-trabalho. A ampla liberdade de contratar levou, no âmbito das relações trabalhistas, à exploração máxima e a renúncias constantes de condições básicas de trabalho, vinculadas à segurança e à saúde dos trabalhadores e das trabalhadoras, variando segundo o maior ou menor escrúpulo empresarial e o contingente de desempregados.
- A concepção de Estado Democrático de Direito surgiu após a II Guerra Mundial, fruto da conscientização da importância da incorporação crescente da democracia na organização do Estado e na sociedade. Nesse novo paradigma, destaca-se a centralidade do ser humano, com sua dignidade, perante o Estado e as instituições civis e políticas, em torno da qual devem gravitar a edição e a aplicação das normas, bem como as ações A igualdade material ganha importância com a elevação dos direitos sociais, entre eles o Direito do Trabalho e o Direito da Seguridade Social, à condição de direitos fundamentais de primeira grandeza, já que anteriormente vinculados, na ordem de prioridades do ordenamento jurídico, à própria organização do Estado.
- No marco do constitucionalismo democrático, a Constituição é relevante instrumento do processo civilizatório, tendo por finalidade, de um lado, conservar as conquistas incorporadas ao patrimônio da humanidade e, de outro, por meio de seus intérpretes e aplicadores, avançar na direção da conquista de bens jurídicos socialmente desejáveis, sem se limitar a simplesmente reproduzir a realidade empírica subjacente.
- Sucede que, diante de um novo estágio de desenvolvimento tecnológico e das inúmeras possibilidades de organização e controle do trabalho à distância, as empresas cada vez menos querem contratar trabalhadores e trabalhadoras com vínculo de emprego formal para atender às suas necessidades de produção ou de prestação de serviços. Se, anteriormente, o sistema capitalista admitia incluir, agora ele quer excluir – empregados, direitos e etapas do processo produtivo.
- Esse movimento, além de causar danos aos direitos dos trabalhadores e das trabalhadoras, acarreta significativos prejuízos financeiros ao Isto se dá em diversas frentes. A primeira delas resulta da redução da arrecadação fiscal, haja vista a maior informalidade e o rebaixamento do nível salarial. Já se constatou, outrossim, a sobrecarrega do Sistema Único de Saúde, pois a maioria das trabalhadoras e dos trabalhadores precarizados não possui convênio médico. Além do mais, as despesas com seguro-desemprego tendem a aumentar com a alta rotatividade. Os prejuízos à Seguridade Social (saúde, previdência e assistência) decorrem da diminuição do aporte de contribuições previdenciárias e do aumento do número de acidentes de trabalho e de adoecimentos ocupacionais. Por fim, a sonegação de direitos trabalhistas devido às fraudes empresariais é responsável direta por expressivo volume de ações na Justiça do Trabalho. Parece claro, portanto, que a redução dos custos empresariais pela via da fraude recai sobre o Estado, a sociedade em geral e mais intensamente sobre os trabalhadores e as trabalhadoras.
- É necessário buscar soluções para os novos problemas que emergem na contemporaneidade, mas os incentivos à tecnologia não podem perder de vista a promoção da dignidade da pessoa humana. As relações jurídicas existenciais devem preceder às relações jurídicas patrimoniais. O ordenamento jurídico não é formado por um princípio único, segundo o qual o indivíduo seria dotado de autonomia privada que lhe conferiria poderes totais em face de restrições pontuais legalmente impostas pelo É necessário repensar a relação entre o Direito e a Economia sem esquecer que, no ordenamento jurídico brasileiro, a tutela da pessoa está no ápice da hierarquia dos valores consagrados pela Constituição e representa o eixo em torno do qual gravita todo o ordenamento, com a consequente subordinação das relações patrimoniais aos valores existenciais.
- As Constituições democráticas em geral beberam na fonte da Declaração de Filadélfia (OIT/1944), que, ao proclamar não ser o trabalho uma mercadoria, condiciona juridicamente a ampla liberdade conferida ao empresário de perseguir lucros à observância de bases civilizatórias mínimas nas relações de Logo após a II Guerra Mundial, houve, assim, um forte movimento visando à desmercantilização ou à diminuição da exploração do trabalhador e da trabalhadora por intermédio da intervenção do Estado na economia, com a regulação do mercado privado.
- O trabalho tornou-se, pois, valor central celebrado pela ordem jurídica, conferindo-se proteções ao indivíduo que trabalha. Ao direito ao trabalho digno foi conferido o status de direito fundamental. Grande parte do cariz democrático da Carta Magna de 1988 é assegurado por um Direito do Trabalho eficiente e incisivo, a promover maior equilíbrio de poder e distribuição de renda no seio da sociedade
- Com a Constituição de 1988 e a determinação de que “a propriedade atenderá a sua função social” (art. 5º, XXIII), superou-se, ao menos do ponto de vista jurídico, a acepção individualista do direito de À nova propriedade atribui-se uma finalidade de interesse social, a cujo respeito está o proprietário obrigado por um dever fundamental. Desse modo, a propriedade privada assume papel de destaque como elemento de (re)distribuição de renda. Constitui-se, quando funcionalizada, em elemento de transformação social, pois colabora com a realização dos objetivos constitucionais de redução das desigualdades e de erradicação da pobreza (art. 3º, III). Assim, também o art. 7º da Constituição tem o claro intuito de promover o equilíbrio de forças nas relações laborais, limitando o livre exercício da autonomia privada e a fruição absoluta do direito de propriedade.
- Sob a égide do constitucionalismo social e democrático, o valor segurança, ligado à estabilidade das relações jurídicas nas codificações liberais, passa a interagir com o valor esperança, ligado à transformação da realidade em prol da realização do projeto constitucional: a criação de uma sociedade mais justa, livre e solidária, com vida digna para todas e todos, em um ambiente O Código Civil perde a centralidade do ordenamento jurídico, desempenhada de modo cada vez mais incisivo pelo Texto Constitucional. Outra característica marcante é que o sujeito abstrato das codificações dá lugar ao locatário, ao consumidor, ao arrendatário e ao empregado, já que as peculiaridades de cada uma dessas situações devem acarretar um tratamento jurídico específico, de modo a compensar juridicamente o desequilíbrio econômico existente em tais relações.
- Pelo prisma democrático, é preciso compreender o trabalho em sua dimensão ética, não mercantil. Por se constituir no principal meio legítimo de sobrevivência na sociedade capitalista de produção, o mesmo trabalho que auxilia na construção da identidade social do homem e da mulher pode também destruir sua existência, caso não haja o mínimo imprescindível ao seu exercício em condições hígidas e dignas. Assim, compreender o trabalhador e a trabalhadora como meros instrumentos para a realização de determinado serviço compromete o entendimento maior de que o homem e a mulher devem ser um fim em si mesmos4.
- No atual cenário global, o Direito do Trabalho mantém-se como o mais potente instrumento estatal no combate às desigualdades indesejáveis, que são justamente aquelas não naturais, de índole social, econômica, ambiental e 5
- DELGADO, Gabriela Neves. Direito fundamental ao trabalho digno. 2. ed. São Paulo: LTr, 2015. p.
- Sob tal premissa, a Constituição de 1988 sabiamente detectou que o trabalho regulado é o mais importante veículo de afirmação comunitária da maioria dos seres humanos que compõem a atual sociedade capitalista, sendo, por isso, um dos mais relevantes instrumentos de afirmação da Daí porque se afirma
- Nesse contexto, o esvaziamento da competência constitucional da Justiça do Trabalho pelas decisões da mais alta Corte do país contribui para a continuação de um projeto articulado de desmonte6, que coloca em risco outras conquistas alcançadas ao longo de décadas de lutas por direitos sociais trabalhistas.
- Ora, dizer, em cada caso concreto examinado pela Justiça, se incidem ou não os arts. 2º, 3º e 9º da CLT, envolve um exame fático-probatório destinado às instâncias ordinárias trabalhistas e a isto, evidentemente, não se prestam a Excelsa Corte Constitucional e o instrumento da reclamação constitucional. Sequer o Tribunal Superior do Trabalho considera fazê-lo, ante o óbice da Súmula 126, equivalente à Súmula 279, do STF. O Supremo Tribunal Federal vem se tornando, porém, por sua própria escolha, instância revisional trabalhista ordinária, pela via das reclamações constitucionais.
- Cumpre realçar, ainda, que nas decisões apontadas como desafiadas nas reclamações constitucionais, admitiu-se expressamente a possibilidade de a Justiça do Trabalho perquirir, nos casos concretos levados ao seu conhecimento, a real validade dos contratos, a fim de velar pela observância do ordenamento jurídico trabalhista. De fato, nos arestos lavrados no julgamento conjunto do RE nº 958.252/MG e da ADPF nº 324/DF, bem como nos julgamentos da ADC nº 48/DF e das ADIs nºs 691/DF e 5.625/DF, admitiu-se expressamente a possibilidade de as instâncias trabalhistas estabelecerem a distinção (distinguishing) entre os referidos precedentes e os casos de terceirização ou de contratação de prestadores de serviços ou de pessoas jurídicas (pejotização) em situações de burla à legislação trabalhista.
que, na desigual sociedade capitalista, “o emprego, regulado e protegido por normas jurídicas, desponta (...) como o principal veículo de inserção do trabalhador na arena socioeconômica capitalista, visando a propiciar-lhe um patamar consistente de afirmação individual, familiar, social, econômica e, até mesmo, ética”. DELGADO, Maurício Godinho. Direitos fundamentais na relação de trabalho. Revista LTr. V. 70, nº 6, jun. de 2006, p. 658-659.
- BIAVASCHI, Magda B.; COELHO, Elaine d’A.; DROPPA, Alisson.; PERNÍAS, Tomás R. O impacto de algumas reformas trabalhistas na regulação e nas instituições públicas do trabalho em diálogo comparado. In: Dimensões críticas da reforma trabalhista no Brasil. Org: KREIN, José Dari; GIMENEZ, Denis M.; SANTOS, Anselmo L. Campinas: Curt Nimuendajú, 2018.
- Convém observar que, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/04, a competência da Justiça do Trabalho definida no art. 114, I, da Constituição foi significativamente ampliada, passando a englobar não apenas as lides relacionadas ao vínculo empregatício, mas também a generalidade das questões pertinentes a outras formas de relações de trabalho (como autônomos, avulsos e prestadores de serviços). Entre as questões inseridas nesse universo estão, naturalmente, as discussões relativas ao reconhecimento em concreto de vínculos empregatícios, por intermédio da perquirição dos elementos a eles inerentes (subordinação, pessoalidade, onerosidade e não-eventualidade), quando outras modalidades de relações de trabalho são utilizadas para mascarar autênticas relações empregatícias. É justamente no exercício da competência material definida pela Constituição que a Justiça do Trabalho exerce o escrutínio em torno das fraudes trabalhistas e das nulidades coibidas pelo art. 9º da CLT.
- A prevalecer, porém, o teor das recentes decisões da Suprema Corte em sede de reclamação constitucional, bastará que o instrumento se autodenomine de “contrato civil” ou “comercial” de “prestação de serviços” para subtrair do escrutínio da Justiça do Trabalho as questões relativas à relação de trabalho entre as partes, inclusive o exame dos requisitos ensejadores do vínculo empregatício. Tal exegese, data venia, configura a antítese plena do que enuncia o princípio da força normativa da Constituição.
- Urge, pois, a imediata mudança de direção das decisões que vêm sendo tomadas pela Suprema Corte, quanto à competência da Justiça do Trabalho, nos casos de fraudes, a fim de se evitar a prevalência de uma exegese manifestamente incompatível com o art. 114, I, da Constituição Federal e com os Princípios da Proteção do Hipossuficiente e da Primazia da Realidade. Espera-se, ainda, que as decisões da Corte Constitucional reflitam o espírito da Constituição de 1988 e o conceito de trabalho decente das Nações Unidas, priorizando, nos conflitos entre capital e trabalho, o valor social do trabalho em relação à livre iniciativa.7
- ALVARENGA, Ana Paula; CASTRO, Vladimir Paes de. Sobre desigualdades, competência da Justiça do Trabalho, STF e a verdadeira MIGALHAS, 2023. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/396586/sobre-desigualdades-competencia-da-jt-stf-e-a-verdadeira- jabuticaba. Acesso em 02/12/2023.
- Como diz Supiot, é preciso resgatar, urgentemente, o espírito da Declaração de Filadélfia (OIT/1944), que considera o Direito não apenas um conjunto de regras que não se deve transgredir, mas, sobretudo, um conjunto de fins a ser atingido. O mundo tecnológico de hoje pode ser também um mundo mais solidário e igualitário, como projetado pela Constituição de 1988. Basta querermos.
Brasília, 05 de fevereiro de 2024.
- Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho – ANPT – Secretária Executiva do FIDS
- Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas – ABRAT
- Associação Latino-Americana de Juízes do Trabalho – ALJT
- Asociación LatinoAmericana de Abogados y Abogadas Laboralistas – ALAL
- Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT
- Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB
- Central Única dos Trabalhadores – CUT
- Nova Central Sindical de Trabalhadores – NCST
- Nova Central Sindical de Trabalhadores no Estado de MT- NCST/MT
- Confederação dos Servidores Público do Brasil – CSPB
- Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal – CONDSEF
- Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da CUT – CONTRAF-CUT
- Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – CONTEE
- Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria – CNTI
- Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação – CNTA
- Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e Serviços da CUT – CONTRACS/CUT -
- Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade – CONTRATUH
- Confederação Nacional dos Urbanitários – CNU
- Federação de Mulheres do Estado do Rio Grande do Norte
- Federação de Mulheres de Pernambuco
- Federação de Mulheres Fluminense
- Federação de Mulheres de Santa Catarina
- Federação de Mulheres de Goiás
- Federação de Mulheres do Paraná
- Federação de Mulheres do Distrito Federal
- Federação de Mulheres Paulista
- Federação dos Trabalhadores no Comércio e Serviços do Distrito Federal – FETRACOM/DF
- Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Minas Gerais
- Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário do Estado do Rio de Janeiro
- Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado de Santa Catarina – FETIESC
- Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado de Sergipe
- Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado do Rio Grande do Norte
- Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Mato Grosso
- Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de Mato Grosso
- Federação dos Sindicatos dos Servidores Públicos no Estado de São Paulo – FESSP-ESP
- Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações – FITRATELP
- Federação Interestadual dos Trabalhadores na Indústria do Estado de Rondônia e Acre – FITRAC
- Federação Interestadual dos Trabalhadores em Telecomunicações – FITTEL
- Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal – FENAE
- Federação Nacional dos Jornalistas – FENAJ
- Federação Nacional dos Urbanitários – FNU
- Federação Sindical dos Auxiliares de Administração Escolar no Estado de Minas Gerais – FESAAEMG
- Federação Única dos Petroleiros – FUP
- Associação dos Empregados do BASA – AEBA
- Associação dos Funcionários do BNB – AFBNB
- Associação dos Motofretistas Autônomos do Distrito Federal – AMAE/DF
- Associação dos Trabalhadores por Aplicativos e Motociclistas do Distrito Federal e Entorno – ATAM DF
- Sindicato dos Advogados de São Paulo – SASP
- Sindicato dos Advogados do Espírito Santo – SINDIADVOGADOS
- Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões do Rio Grande do Sul – SATED RS
- Sindicato dos Artistas e Técnicos em Geral Espetáculos de Diversões da Paraíba – SATED PB
- Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo – SATED SP
- Sindicato dos Bancários de Brasília
- Sindicato dos Bancários do Maranhão
- Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região
- Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários do Vale do São Lourenço – SINTROVALE/MT
- Sindicato dos Eletricitários do Sul de Minas Gerais – SINDSUL/MG
- Sindicato dos Empregados em Clubes e Federações Esportivas no Rio Grande do Sul – SECEFERGS
- Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Sul Fluminense – SEEB SUL FLUMINENSE
- Sindicato dos Empregados em Processamento de Dados, Informática e Similares de Joinville
- Sindicato dos Empregados no Comércio do Distrito Federal – SINDICOM/DF
- Sindicato dos Empregados no Comercio em geral de Juína e Região – SECOMJUR/MT
- Sindicato dos Metroviários e das Metroviárias de São Paulo
- Sindicato dos Mestres, Contramestres, Técnicos Têxteis, Pessoal de Escritório, Ocupantes de Cargos de Chefia nas Indústrias de Fiação, Malharia, Tinturaria, Tecelagem e Assemelhados de Brusque e Região
- Sindicato dos Oficiais Alfaiates e Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas do Rio Grande do Norte
- Sindicato dos Policiais Penais do Rio Grande do Norte
- Sindicato dos Trabalhadores Álcool e Fertilizantes dos químicos – SINTAFQUIMI/MT
- Sindicato dos Trabalhadores Condutores de Utilitários em Duas e Três Rodas Motorizadas em Entregas de Mercadorias a Domicílio do Rio Grande do Norte
- Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Cimento, cal e gesso de Cuiabá e região/MT – SINTRACIMENTO
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de Cuiabá/MT
- Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção e Mobiliário – STICOM/MT
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Barra do Vale do Araguaia/MT
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Rondonópolis/MT
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário da Região Norte do Estado de Mato Grosso – SITICOM/RN-MT
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e da Mobiliário de Vera e Feliz Natal/MT.
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Juara/MT
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada de Minas Gerais – SITICOP/MG
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Produção e da Transformação do Material Plástico e seus Derivados e dos Trabalhadores nas Indústrias de Reciclagem do Material Plástico de Joinville, Araquari, Balneário Barra do Sul, Barra Velha, Garuva, Itapoá, Piçarras e São Francisco do Sul
- Sindicato dos trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Várzea Grande e Cuiabá/MT
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Papel, Papelão, Cortiça, Áreas de Reflorestamento, Distribuidoras de Papel de Higiene e Limpeza, Químicas, Farmacêuticas e de Material Plástico de Vargem Bonita - SITIAPAPEL
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados de São João Batista
- Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Celulose, Papel, Papelão, Artefatos e Cortiça de Guaíba/RS
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Cerâmica, da Louça de Pó de Pedra, da Porcelana e da Louça de Barro de São Bento do Sul, Rio Negrinho e Campo Alegre
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cerâmica de Louça, de Barro e Porcelana de Pomerode e Timbó
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cerâmica e de Artefatos de Cimento/MT
- Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Curtimento de Couros e Peles do Estado Rio Grande do Norte
- Sindicato Trabalhadores nas Indústrias de Energia Elétrica do Norte e Noroeste Fluminense – STIEENNF
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem de Blumenau
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação, Malharia, Tinturaria, Tecelagem e Assemelhados de Brusque
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação, Malharia, Tinturaria, Tecelagem e Assemelhados de Joinville
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação, Tecelagem e Vestuário de Chapecó e demais cidades do Oeste de Santa Catarina
- Sindicatos dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação, Tecelagem, Vestuário, Couro e Calçado de Florianópolis
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação, Tecelagem, Vestuário, Couro e Calçado de Lages e Região
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação, Tecelagem, Vestuário, Couro e Calçados de Pomerode
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário de Rio do Sul e Região do Alto Vale do Itajaí
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário de Rodeio
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação, Tecelagem, Vestuário, Malharia, Artefatos de Couro, Calçados, Acabamento de Confecções, Tinturaria e Estamparia de Tecidos de São Bento do Sul, Rio Negrinho, Campo Alegre e Mafra
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação, Tecelagem, Vestuário, Malharia, Artefatos de Couro, Calçados, Acabamento de Confecções, Tinturaria e Estamparia de Tecidos de Timbó
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Laticínios e Derivados do Rio Grande do Norte
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Mármore, Granito e Pedras Ornamentais do Rio Grande do Norte
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Materiais Plásticos, Plásticos Descartáveis e Flexíveis, Químicas e Farmacêuticas de Biguaçu e Região
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Material Plástico, Plásticos Descartáveis e Flexíveis, Químicas, Farmacêuticas e de Borracha de Brusque e Região
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão e Cortiça de Caçador
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Papelão, Cortiça, Áreas de Reflorestamento, Distribuidoras de Papel de Higiene e Limpeza, Químicas, Farmacêuticas e de Material Plástico de Campos Novos
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Papelão e Cortiça de Lages
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão e Cortiça de Friburgo
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça de Correia Pinto
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Papel, Papelão, Cortiça, Artefatos de Papel, Embalagens de Papel, Embalagens Plásticas, Recuperação de Plásticos, Sucatas de Papel, Metálicas e Plásticas e Similares de Itajaí
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça de Otacílio Costa
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Papel, Papelão, Cortiça, Distribuidoras de Papel de Higiene e Limpeza, Indústrias Químicas, Material Plástico e Artefatos de Borracha de Rio Negrinho e Região
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão, Cortiça, de Artefatos de Papel, Papelão, Cortiça de Timbó e Região do Médio e Alto Vale do Itajaí
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Papel, Papelão, Cortiça, Artefatos de Papel, Material Plástico, Químicos e Áreas de Reflorestamento de Três Barras e Região
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Plástico/MT
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Vidros, Cristais e Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana, Papel e Papelão de Blumenau e Região
- Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Refinação e Moagem de Sal do Estado do Rio Grande do Norte
- Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Vestuário de Blumenau
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de Tubarão
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário, Bordados, Couro, Calçados e Similares de Brusque e Guabiruba
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário e Artefatos de Couro de Caçador – SITRIVEST
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário, Bordados, Calçados, Artefatos de Couro e Assemelhados de Joinville
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário e Calçado de Criciúma e Região
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário, Couro, Calçados e Assemelhados de Gaspar e Ilhota
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário, Couro e Calçados de Indaial
- Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Vestuário de Itajaí
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário, Fiação, Tecelagem e Artefatos de Couro de Jaraguá do Sul e Região
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário e Têxtil de Mato Grosso
- Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Extrativa do Estado do Paraná
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas e Editoras do Rio Grande do Norte
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Madeireira de Juína e Região/MT
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Plásticas Descartáveis e Flexíveis, Químicas e Farmacêuticas de Criciúma e Região
- Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Química, Petroquímica, Plástica e Farmacêutica do Estado da Bahia – Sindiquímica
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e de Plásticos de Pomerode, Blumenau, Gaspar, Indaial e Timbó
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas e Artefatos de Borracha de Joinville e Região
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Material Plástico, Papel, Papelão, Vidros, Borrachas e Pneus de Tubarão – SINTRAPLAVI
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Plásticas, Borracha, Papelão e Isopor de Jaraguá do Sul, Corupá, Guaramirim, Massaranduba e Schoroeder
- Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Têxtil de Petrópolis/RJ.
- Sindicato dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisas e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia de Campinas e Região – SINTPq
- Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado do Rio Grande do Sul – SINTTEL/RS
- Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações da Paraíba – SINTTEL/PB
- Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações de Minas Gerais – SINTTEL/MG
- Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do Distrito Federal – SINTTEL/DF
- Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do Pará – SINTTEL/PA
- Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações no Estado do Piauí – SINTTEL/PI
- Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações no Estado do Sergipe – SINTTEL/SE
- Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior – ANDES
- Associação Americana de Juristas – Rama Brasil – AAJ
- Associação Bahiana de Advogados Trabalhistas – ABAT
- Associação Brasileira de Economistas pela Democracia – ABED
- Associação Brasileira de Estudos do Trabalho – ABET
- Associação Brasileira de Juristas Pela Democracia – ABJD
- Associação da Advocacia Trabalhista de Jundiaí – AATJ
- Associação da Advocacia Trabalhista de Pernambuco – AATP
- Associação da Advocacia Trabalhista do Paraná – AATPR
- Associação da Advocacia Trabalhista do Estado do Piauí – AATEPI
- Associação de Advogados Trabalhistas de Campinas – AATC
- Associação de Advogados Trabalhistas de Santos – AATS
- Associação de Advogados Trabalhistas do Amazonas – AAMAT
- Associação Espírito-santense de Advogados Trabalhistas – AESAT
- Associação Fluminense de Advogados Trabalhistas – AFAT
- Associação Gaúcha da Advocacia Trabalhista – AGETRA
- Associação Goiana da Advocacia Trabalhista – AGATRA
- Associação Juízas e Juízes para a Democracia – AJD
- Associação Luso-Brasileira de Juristas do Trabalho – JUTRA
- Associação Mineira da Advocacia Trabalhista – AMAT
- Associação Paraense da Advocacia Trabalhista – ATEP
- Associação Sergipana de advogados trabalhistas – ASSAT
- Coletivo Nacional dos Eletricitários – CNE
- Coletivo por um Ministério Público Transformador – TRANSFORMA MP
- Instituto Trabalho Digno – ITD
- Movimento da Advocacia Trabalhista Independente – MATI
- Comissão da Verdade dos Trabalhadores e Movimento Sindical em Minas Gerais – COVET/MG
- Fórum Acidente do Trabalho – FORUMAT
- GT Mundos do Trabalho do CESIT/Unicamp
- Grupo de Pesquisa Direito do Trabalho e Teoria Social Crítica/UFPE
- Grupo Pesquisa em Meio Ambiente do Trabalho – GPMAT/USP
- Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – GPTC/USP
- Grupo de Pesquisa Transformações do Trabalho, Democracia e Proteção Social – TTDPS/UFBA
- Instituto Brasileiro de Pesquisa e Educação Jurídica – IBRAPEJ
- Instituto Lavoro
- Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho – IPEATRA
- International Lawyers Assisting Workers Network – Rede ILAW
- Núcleo de Epidemiologia da UEFS – Universidade Estadual de Feira de Santana
- Núcleo Trabalho além do Direito do Trabalho – NTADT/USP
- Observatório Sindical Brasileiro Clodesmidt Riani – OSBCR
- Rede de Estudos e Monitoramento Interdisciplinar das Reconfigurações do Trabalho – REMIR