A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) formalizou nesta terça-feira, 23/09, seu requerimento de admissão, na condição de amicus curiae, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5115, que se encontra sob a relatoria da Ministra Carmen Lúcia. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA) com o objetivo de ver declarada a inconstitucionalidade da Portaria Interministerial n. 2, de 12 de maio de 2011, do ministro de Estado do Trabalho e Emprego e da ministra de Estado chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que enuncia regras sobre o cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo e revoga a Portaria MTE n. 540, de 19 de outubro de 2004. O referido cadastro, vale lembrar, é também conhecido como lista suja do trabalho escravo.
Alega a CNA, nos autos da ADI 5115, que a Portaria Interministerial n. 2 / MTE-SDH estaria composta de diferentes inconstitucionalidades, tais como violação aos princípios do devido processo legal em suas vertentes adjetiva e substantiva , do contraditório e da ampla defesa, da presunção de inocência, da legalidade, da tipicidade das infrações e de suas sanções, entre outros, argumentação esta que é veementemente combatida pela ANPT.
Na intervenção da ANPT no STF, a qual é subscrita pelos advogados Aristides Junqueira Alvarenga e Luciana Moura Alvarenga Simioni, a entidade ressalta que a Portaria não padece de nenhuma inconstitucionalidade e/ou ilegalidade. A Associação destaca, inclusive, fundamentos já apresentados por membros do Ministério Público do Trabalho (MPT) e juízes do Trabalho em ações judiciais que tramitaram em diferentes partes do Brasil, com acolhimento reiterado no âmbito do Poder Judiciário.
Além de enfrentarmos o mérito propriamente dito, destacando a imprescindibilidade de serem julgados improcedentes os pedidos formalizados pela CNA na ADI 5115, enfatizamos também, preliminarmente, o fato de não merecer sequer ser conhecida a ação, haja vista o ato impugnado ser meramente regulamentar, não sendo passível de ser impugnado via ação direta de inconstitucionalidade, destaca o presidente da ANPT, Carlos Eduardo de Azevedo Lima.
Imagem: Portal CTB